Seguro obrigatório 2025: empilhadores, porta-paletes e máquinas agrícolas

Seguro obrigatório 2025
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Novas obrigações de seguro para empilhadores, porta-paletes e máquinas agrícolas: o que é exigido pela Lei 5/2025

Seguro obrigatório 2025. Desde o Lei 5/2025 (reforma do LRCSCVM), expande o que é considerado como veículo automóvel e quando existe um “facto de circulação”. Na prática, muitos empilhadores (empilhadores mecânicos) e algumas máquinas agrícolas/industriais exigem atualmente um seguro de responsabilidade civil obrigatório., mesmo que operar em instalações privadas. Para além disso, existe um período transitório de 6 meses para se adaptar.

O que mudou exatamente com a Lei 5/2025?

Definição alargada de “veículo a motor”estão incluídos os veículos que excedam 25 km/h, ou mais de 25 kg e velocidade máxima superior a 14 km/h. Isto abrange muitas máquinas automotoras de armazém e máquinas agrícolas.

“Facto da circulação”.”A utilização de um veículo numa via pública, mesmo que não esteja numa via pública, independentemente do terreno e de estar parado ou em movimento. Por outras palavras, a utilização em armazéns, quintas, zonas industriais ou áreas fechadas pode dar origem a responsabilidade coberta pelo seguro obrigatório.

A exigência anterior é suprimida (do Regulamento de 2008) para ter uma autorização administrativa para conduzir para que a obrigação de seguro seja aplicável. .

Quem é afetado? Estudos de casos por tipo de equipamento

Empilhadores (touros mecânicos)

Normalmente >25 kg e >14 km/h, pelo que são abrangidos pela definição e devem ter um seguro obrigatório de RC. Aplica-se, mesmo que trabalhem apenas no interior do armazém ou do estaleiro.

Porta-paletes eléctricos

Muitos porta-paletes eléctricos pesam mais de 25 kg, mas a sua velocidade máxima é normalmente inferior a 14 km/h.

Se não atingirem >14 km/h, não serão incluídos como “veículo a motor” pela Lei 5/2025; nesse caso, a Responsabilidade Civil Geral da empresa terá de assumir possíveis danos a terceiros (é aconselhável rever os limites e as exclusões).

Se ultrapassarem os 14 km/h e >25 kg, serão considerados veículos a motor e estarão sujeitos a seguro obrigatório (critério técnico-legal por limiares de peso/velocidade).

Máquinas agrícolas (tractores, reboques autopropulsores, ceifeiras-debulhadoras, ATV, etc.)

Se o equipamento satisfizer os limiares da definição (velocidade/peso), é exigido um seguro obrigatório, mesmo que só circule em explorações agrícolas ou estradas internas. Em muitos casos, já existia uma obrigação se circulassem na via pública; agora, a cobertura obrigatória é alargada ao conceito de facto da circulação fora dele.

Prazos, sanções e período transitório para o seguro obrigatório 2025

Período de adaptação: os veículos tornam-se “veículos a motor”.” têm 6 meses a contar do dia seguinte ao da publicação no BOE (publicado em 24/07/2025).. A título indicativo, o prazo terminaria por volta de 25/01/2026. Durante este período, não há sanções por falta de seguro, mas são consideradas como não seguradas e o Consórcio pode repetir contra o causador se houver culpa ou dolo.

Após o período: aplica-se o regime sancionatório do art. 3º da LRCSCVM para circular.

FAQs rápidas

O meu porta-paletes elétrico precisa de seguro obrigatório?

Depende do peso e da velocidade máxima. Se >25 kg e >14 km/h (ou >25 km/h) → sim. Se a 6-8 km/h, não seria veículo automóvel e seria suficiente para reforçar o RC geral (verificar as exclusões).

E se o meu empilhador só funcionar no interior do armazém?

A obrigação também se aplica fora da via pública para o conceito de facto da circulação.

Quando termina o período de carência?

6 meses a partir do dia seguinte ao da publicação no BOE (aprox. 25/01/2026).

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